Processo 0024992-73.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0024992-73.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$14.847,76 Autor(s): MARIA EDINÉIA DE FREITAS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACÊDO (RG: 9330 OAB/PI e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA Dr. Antonio Tanques Silveira, 527 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.023-004 - E-mail: mariaedineiadefreitas@gmail.com - Telefone(s): (42) 9822-7319 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12 E1 - distrito - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por MARIA EDINEIA DE FREITAS em face de BANCO AGIBAK S.A. Relatou a autora que foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, do qual decorreram descontos mensais em verba de natureza alimentar, sem que jamais tivesse firmado qualquer negócio jurídico com o réu capaz de justificar a cobrança. Alegou que não foi previamente informada acerca da contratação, nem recebeu cópia de instrumento contratual, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Afirmou que tentou resolver a situação pela via administrativa, inclusive junto à instituição financeira e ao INSS, sem êxito, permanecendo os descontos indevidos. Destacou sua condição de hipossuficiência econômica, por ser beneficiária de benefício assistencial, e o prejuízo suportado em sua subsistência. Pugnou, em tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício, bem como para que o réu se abstivesse de promover qualquer restrição ao seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora foi intimada para regularizar a sua representação processual, juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e informar se efetuou refinanciamento com a ré e se recebeu algum valor em conta (ev.13.1). A emenda foi cumprida no ev.18.1, com a juntada da procuração (ev.18.2). Os benefícios da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidos (ev.20.1). Citado, o réu apresentou contestação (ev.35.1) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido. No mérito, afirmou que a contratação foi realizada de forma regular, mediante assinatura eletrônica, com uso de senha pessoal e intransferível, de exclusivo conhecimento da autora. Alegou que os descontos derivam de uma operação de refinanciamento que liquidou a operação anterior e que gerou um crédito transferido para a autora. Argumentou a regularidade do refinanciamento, com base na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Mencionou que o contrato original foi celebrado perante a instituição financeira, no valor de R$ 1.634,63 e não foi…
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