Processo 0024993-26.2009.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0024993-26.2009.4.02.5101
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024993-26.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CEPAR GESTAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB SP153809) ADVOGADO(A) : DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. No evento 269, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras (Axia Energia) opuseram Embargos de Declaração contra a decisão de evento 264, alegando omissão e erro de premissa quanto ao valor dos honorários periciais homologados (R$ 16.000,00) e à ausência de determinação de rateio da referida verba com a União Federal. Sustenta que o montante é excessivo diante da redução do objeto da perícia e que a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça impõe à Fazenda Pública o dever de antecipar honorários periciais. Posteriormente, no evento 282, a Eletrobras noticiou a existência de fato novo consistente na instauração, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de procedimento de revisão dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67 (Pet 17.904/RJ), especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, tema central desta liquidação. Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido incidente. A União manifestou-se no evento 278 pugnando pela rejeição dos embargos. A parte exequente não apresentou contrarrazões. Relatei. Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração de evento 269, por tempestivos. No mérito, verifico que não assiste  razão à embargante. No tocante ao valor dos honorários periciais, mantenho a homologação em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O montante, já reduzido voluntariamente pelo perito em relação à proposta inicial, mostra-se condizente com a complexidade da análise de créditos tributários retroativos à década de 1980 e com o tempo técnico estimado para a elaboração de planilhas complexas, não se evidenciando o alegado excesso. No que tange, à ausência de determinação de rateio da referida verba com a União Federal, melhor sorte não assiste à embargante. Isso porque, a decisão do evento 228, foi expressa no sentido de que: "4) Atendido, às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Havendo concordância com o valor pretendido pelo perito, caberá à ELETROBRÁS, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito integral do valor proposto. 5) Ressalto, no  que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que é certo que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada, sendo o débito relativo a tais despesas imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda. Com efeito, o processo não pode causar prejuízo a quem a ele não deu causa. Assim, após transitada em julgado a sentença condenatória, e já se tendo definição sobre quem venceu a demanda e dando-se sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais ou mesmo participar, em forma de rateio, do pagamento. Ou mesmo continuar a arcar com o pagamento dos mesmos sob o pálio da gratuidade de justiça. Ou seja, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido, na forma de…

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