Processo 0024993-67.2024.5.24.0101
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024993-67.2024.5.24.0101 RECORRENTE: DAIANE MARTINS DA SILVA RECORRIDO: J A TENORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7280595 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024993-67.2024.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO Recorrente: DAIANE MARTINS DA SILVA Advogado: Welligton Antun Pereira Caires Recorrido: J A TENORIO Advogada: Kamila Barbosa Nunes Recorrido: MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA Advogados: Ademir Antonio Cruvinel e Outro Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 19.03.2026 (fl. 543). Recurso interposto em 31.03.2026 (fls. 526-542). II - Regular a representação processual (fl. 28). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 462). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXV; - violação a dispositivo de lei federal – art. 818, II, da CLT. A recorrente sustenta que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrentou “o núcleo da tese recursal, qual seja: a circunstância de que, uma vez admitida a prestação de serviços e alegada a autonomia, incumbia à Reclamada comprovar o fato impeditivo do direito, nos termos do art. 818, II, da CLT” (fl. 535). Requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. O recurso não merece seguimento. De acordo com a Súmula 459 do TST, "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". No caso, a parte recorrente não indicou, como violado, qualquer um dos dispositivos legais constantes da Súmula 459 do TST, razão pela qual é inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - COLETA DE RECICLÁVEIS Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira ré, J A TENORIO, na função de coletora de recicláveis. A recorrente sustenta que “a caracterização do vínculo de emprego decorre da presença dos elementos fático-jurídicos clássicos, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, e não da forma de pagamento adotada ou da simples variabilidade de valores” (fl. 541). Alega que o acórdão “valida conclusão fundada em elementos que não configuram prova jurídica idônea de autonomia, notadamente a mera declaração do preposto, desacompanhada de suporte probatório objetivo” (fl. 541). Aduz, por fim, que “a atividade de coleta era desempenhada no âmbito da dinâmica empresarial, havendo inclusive referência à existência de outro trabalhador exercendo a mesma função de forma reiterada, circunstância que, juridicamente, reforça a inserção da atividade na estrutura produtiva da empresa e, portanto, a não eventualidade” (fl. 541). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos das decisões recorridas. Acórdão principal (fls.…
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