Processo 0024993-76.2015.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024993-76.2015.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024993-76.2015.5.24.0006 AUTOR: JOSE FREIRE DE MORIZ RÉU: CARVALHO & NEVES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e311d5d proferida nos autos. PROCESSO: 0024993-76.2015.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCLECIO FESTA e MARYLUCE MARQUES DA SILVA FESTA  nos quais alegam nulidade de citação do incidente de IDPJ. Regularmente intimado, o excepto JOSE FREIRE DE MORIZ requereu a improcedência do incidente.  É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Considerando que a questão dispensa dilação probatória, admito a presente exceção. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO NO INCIDENTE IDPJ Os excipientes requerem o acolhimento da presente exceção para, reconhecendo o vício apontado, declarar a nulidade da citação dos sócios no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Afirmam que, a tentativa de citação se restringiu à remessa de Aviso de Recebimento (AR), o qual retornou negativo, sem que houvesse a devida comprovação nos autos de exaurimento das diligências necessárias para a localização dos Excipientes. Ressalte-se que não se demonstrou a utilização dos meios disponibilizados pelos sistemas eletrônicos conveniados ao juízo providência indispensável para a validade do ato citatório, configurando-se, assim, vício insanável por ausência de observância ao devido processo legal. Ainda, argumentam que a execução prosseguiu com a realização de citação por edital, medida de caráter excepcional e subsidiário. Diante disso, requerem reconhecimento da nulidade da citação de Luclecio Festa e Maryluce Marques da Silva Festa com declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados em desfavor dos Excipientes, especialmente os de natureza executiva. Passo à análise. A certidão, id 070640a, fls.960, marca a primeira tentativa de citação dos excipientes, a qual foi frustrada. Na sequência foram realizadas buscas no convênio SNIPER em que foram encontrados endereços diferentes, conforme certidão id  0712358 e 6d739fa, fls. 965/966. Fato que contrária a tese sustentada pelos excipientes. A segunda tentativa de citação restou novamente frustrada, como se comprova em id e3363f5, fl.976. Desse modo, após encerrado todos os meios de comunicação foi determinada a citação por edital do excipiente, vide id  - b2ddace, fl.977. Diante do silêncio das partes, foi defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução prosseguisse  em face dos sócios ALVINO QUINTANA FERREIRA, KARLA RAISSA DE OLIVEIRA E CARVALHO, LEONARDO NEVES SERTAO, LUCLECIO FESTA e MARYLUCE MARQUES DA SILVA FESTA, id 7c832c3, fl.987. Assim, diante de todos os fatos narrados, não se vislumbra qualquer vício quanto ao processo citação/intimação dos excipientes em relação ao incidente do IDPJ, visto as diversas tentativas de comunicação. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de exceção de pré-executividade. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a exceção de Pré-Executividade oposta por LUCLECIO FESTA e MARYLUCE MARQUES DA SILVA FESTA,   nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intime-se a sra. MARYLUCE MARQUES DA SILVA FESTA na pessoa do seu procurador para regularizar representação. Prazo de 10 dias. Intimem-se as partes.      CAMPO…

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