Processo 0024994-26.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0024994-26.2023.8.27.2729/TO AUTOR : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO . O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, convém destacar que a presente demanda versa acerca do TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 206/2017 , processo administrativo nº 2017/19010/000372 ( evento 1, INIC1 ). 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Em primeiro plano, percebe-se que o contrato tratado nos autos foi submetido ao regime jurídico de Direito Público, sendo descabida a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, ao passo que cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Em que pese o Termo de Colaboração em debate nos autos ser de 2017, verifica-se que houve a prorrogação deste contrato para até 31/12/2019, conforme assim se extrai do Termo de Prorrogação de Ofício da Colaboração nº 206/2017 juntado na inicial ( evento 1, PROCADM18 ). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada pela parte requerida, motivo pelo qual fica rejeitada a respectiva preliminar. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece amparo a primeira preliminar arguida, haja vista que, da leitura do termo de acordo objeto do processo, nota-se a existência de uma obrigação de fazer por parte do Estado, qual seja, efetivar o repasse de recursos, circunstância esta que, por si só, torna adequada a ação ajuizada pela parte autora. Cumpre frisar que, o fato da parte autora ter ajuizado uma ação obrigacional não afasta o dever de pagamento, em caso de procedência do pedido, pela via de precatório, pois trata-se da forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil para pagamentos realizados pela Fazenda Pública decorrentes de sentença judiciária, conforme preleciona o art. 100. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela parte requerida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo ( STJ. RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181 ). Nesse sentido, cabe à parte adversa/impugnante comprovar, de maneira contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não sendo suficiente meras presunções em relação à inexistência desses requisitos. Na…
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