Processo 0024994-55.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024994-55.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024994-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FLÁVIO DE OLIVEIRA COUTINHO ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o ente público devedor concordou com os cálculos da parte credora, homologando-se o referido cálculo. Para fins de expedição da requisição de pagamento, o processo foi remetido para COJUN, cujo cálculo foi apresentado no  evento 79, CALC1 . Por sua vez, o devedor impugnou o cálculo, reco nhecendo a correção da metodologia para os períodos anteriores a agosto de 2025. Contudo, insurge-se quanto à atualização aplicada a partir de 1º de agosto de 2025. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, instituindo-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% ao ano (ou a taxa SELIC, se esta for menor), para o período posterior à mencionada data. Aduz que a referida Emenda possui aplicação imediata, alcançando inclusive a fase anterior à expedição do requisitório, sob pena de necessidade de recálculos futuros e violação ao princípio da eficiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo para o período posterior a 1º de agosto de 2025, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e sua alegada repercussão na fase de cumprimento de sentença. A impugnação de cálculo apresentada pelo ente público deve ser rejeitada. Explico. As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.  Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime,  no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025 , ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final,  até a data de expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório,  a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Ante o exposto, correspondendo os cálculos apresentados pela COJUN ( evento 79, CALC1 ) integralmente aos parâmetros do título judicial ora executado, REJEITO a impugnação de cálculo, declarando o valor da dívida, atualizada até março de 2026, como sendo de R$ 32.840,89 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), homologando o referido cálculo. Expeça-se a ordem de pagamento conforme determinado anteriormente.  Palmas, data registrada pelo sistema.

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