Processo 0024994-64.2024.5.24.0000
TRT24 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - PRECATÓRIOS Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES Precat 0024994-64.2024.5.24.0000 REQUERENTE: REGINA CELIA PEREIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1703815 proferido nos autos. Vistos. A exequente, diante do pagamento do presente precatório em valor inferior ao constante da Planilha de Atualização de Cálculo Id b3158aa, requer nova atualização dos cálculos e a transferência da diferença apurada, acrescida de juros e correção monetária. Requer, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono e o recolhimento do FGTS, ao argumento de que tais providências teriam sido determinadas no despacho Id ad11e28. Não lhe assiste razão. Conforme consignado no despacho Id ad11e28, o precatório em questão foi adimplido apenas parcialmente, devendo-se aguardar o pagamento do saldo remanescente, previsto, em princípio, para o exercício de 2027. Vale ressaltar que, de acordo com a decisão proferida no Processo Administrativo nº 0024813-97.2023.5.24.0000, cuja cópia foi juntada aos autos em 8/6/2026 (Id 979ffe1), foi homologado o plano de pagamento apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 2026, prevendo-se, em relação aos precatórios do Departamento Estadual de Trânsito de MS, o depósito do montante de R$ 1.201.765,61, permanecendo o saldo remanescente para pagamento no exercício de 2027, devidamente atualizado. Do montante disponibilizado foi possível quitar, além das parcelas superpreferenciais devidas aos beneficiários de cinco precatórios, a integralidade de outros dez, bem como parte do presente precatório, que ocupava a décima primeira posição na ordem cronológica de apresentação dos precatórios do DETRAN-MS neste Tribunal, passando, em consequência, a ocupar a primeira posição na lista de pagamento. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao patrono da exequente, verifica-se que tal verba sequer integrou o Ofício Precatório Id a4b4967 e o demonstrativo Id f54c51c, mencionado no despacho Id ad11e28, e nem poderia tê-los integrado, uma vez que já foi quitada por meio de RPV expedida no processo originário, conforme Alvará nº 20241122132509087238, expedido em 22/11/2024. Cumpre registrar que a inclusão desses honorários nas Planilhas de Atualização de Cálculo decorre exclusivamente da sistemática do PJeCalc, que, para a atualização, reproduz o cálculo integral da dívida originalmente apurada, abrangendo todas as parcelas que a compuseram, ainda que já satisfeitas por meio de requisição autônoma. Por fim, quanto ao FGTS, verifica-se que já foi expedido o respectivo alvará para o seu recolhimento (Id ee82517). Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 16 de junho de 2026. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.C.P.D.M.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.