Processo 0024995-43.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024995-43.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024995-43.2025.8.16.0014   Processo:   0024995-43.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão Valor da Causa:   R$95.925,56 Autor(s):   Cristiane Schell de Moraes de Carvalho Moacir Aparecido de Carvalho Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A.   I. Relatório Moacir Aparecido de Carvalho e Cristiane Schell de Moraes de Carvalho ajuizaram Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narram os autores que, em 27 de abril de 2018, celebraram com o requerido Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças, no valor de R$ 900.000,00, para aquisição do imóvel situado à Rua Caracas, nº 500, em Londrina/PR. Alegam que, embora venham cumprindo regularmente suas obrigações (83 parcelas quitadas até abril de 2025), constataram a incidência obrigatória dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) junto à Itaú Seguros S.A., empresa vinculada ao grupo econômico do requerido. Sustentam que, embora a Cláusula 19 do contrato mencione a possibilidade de escolha da seguradora, essa prerrogativa teria sido anulada pela Cláusula 10.A, que imporia a contratação direta com a Itaú Seguros S.A., configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças a título de seguros MIP e DFI. No mérito, requerem a declaração de nulidade das Cláusulas 10.A e 19, a exclusão definitiva da cobrança dos prêmios de seguro, a restituição em dobro dos valores pagos, historicamente apurados em R$ 95.925,56, e a condenação em honorários. Juntaram documentos nos mov. 1.2-1.9. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência por ausência do requisito do perigo de dano (mov. 14.1). Devidamente citado (mov. 27), o requerido apresentou contestação (mov. 28.1), aduzindo, no mérito, a regularidade da contratação, a obrigatoriedade legal do seguro habitacional nos contratos de financiamento imobiliário e a efetiva oportunização, aos autores, da escolha da seguradora, mediante formulário com duas opções distintas (Itaú Seguros S.A. e Tokio Marine). Impugnou os pedidos de nulidade, exclusão e restituição em dobro. Juntou documentos, dentre os quais, parcialmente, a Proposta de Adesão para Contratação de Seguro Habitacional (mov. 28.6). Em impugnação à contestação (mov. 32.1), os autores sustentaram que o documento de mov. 28.6 fora juntado de forma incompleta (apenas as folhas 10 a 13) e que não haviam sido carreadas aos autos as respectivas apólices, requerendo, ainda, a condenação do requerido às penas por litigância de má-fé. Especificadas as provas (movs. 36.1 e 38.1), sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 43.1), que: (a) reconheceu a relação de consumo; (b) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores; (c) fixou como pontos controvertidos a ocorrência de venda casada, a efetiva oportunização de escolha de seguradora diversa, a validade das Cláusulas 10.A e 19 e o cabimento da repetição do indébito; (d) determinou ao requerido a juntada da via integral…

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