Processo 0024995-68.2023.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024995-68.2023.5.24.0005 AUTOR: MAYARA DA SILVA MARIANO LIMA RÉU: GP SWIM ATIVIDADES AQUATICAS LTDA - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2374114 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Compulsando os autos constata-se que no imóvel de matrícula nº 262758 apresenta na averbação de R-07 Alienação Fiduciária em nome do Banco Bradesco com financiamento em 360 meses iniciando na data de 10/05/2021. Considerando que os direitos do devedor fiduciante subsistirão na medida e na proporção que cumprir com as obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária, indefere-se o requerimento de Autor de penhora do referido imóvel, salientando-se que já consta o registro de indisponibilidade vinculada ao presente feito averbado na referida matrícula. Neste sentido também é o entendimento do TRT24: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária é inviável, pois o devedor fiduciante detém apenas a posse direta, sendo a propriedade e a posse indireta do credor fiduciário. A penhora sobre direitos de valor incerto e difícil expropriação afronta os princípios da efetividade da jurisdição e da utilidade do processo. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024515-33.2022.5.24.0003; Data de assinatura: 11-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)” Uma vez que os demais imóveis indicados em expediente de ID 8a6c801 não estão mais em nome do executado e inexistindo comprovação de fraude, indefere-se quaisquer pedido de constrição contra os mesmos. Por outro lado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a ser cumprido junto ao endereço da matrícula nº 262758, provável endereço do executado. Sendo que o Oficial de Justiça deverá constritar bens no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) acima do valor constante dos cálculos, considerando que a alienação judicial é, comumente, feita com deságio. Fica ainda o(a) Executado(a) ciente que em caso de quitação do débito ou acordo entre as partes durante a diligência supra, tornando desnecessária a remoção, ficará a seu cargo o pagamento de logística do(a) Leiloeiro(a), cujo pagamento deverá ser efetuado na mesma data. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DA SILVA MARIANO LIMA
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