Processo 0024997-27.2026.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024997-27.2026.5.24.0007 AUTOR: HENRIQUE JOSE CARANJO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55c8f1 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA É cediço que o exercício do direito indiscutível do empregador de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso, que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se, entre elas, a dispensa com intuito discriminatório. Com efeito, a dispensa discriminatória se dá quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados (art. 1.º, Lei 9029/95 – rol taxativo). Por violar o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana, a despedida é considerada nula, além de ser suscetível de indenizações que podem ser requeridas através da Justiça. Além disso, nos termos da jurisprudência sumulada do TST (443), a dispensa sem justa causa é nula quando configurado que o ato foi de natureza discriminatória (doença que causa estigma). No caso, infere-se dos autos que o autor é portador de doença renal crônica em estágio terminal e realizava tratamento contínuo de hemodiálise e dependia diretamente da assistência médica para manutenção de sua qualidade de vida e sobrevivência, sendo que logo após a retirada do cateter e retorno às atividades presenciais (12 dias depois), ele foi dispensado sem justo motivo. Por compreender que a dispensa ocorrida na constância do tratamento de altíssima gravidade vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, circunstância que reforça o entendimento de que, na hipótese, houve, ao menos em juízo sumário, dispensa discriminatória, reputo inválida a rescisão, notadamente quando há risco ao resultado útil do processo a concessão da tutela apenas em cognição definitiva, uma vez que o reclamante se encontra vulnerável, doente e necessitando de tratamento médico para recuperação da doença, sendo o plano de saúde antes oferecido pela empresa imprescindível para seu tratamento. Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para declarar a nulidade da demissão efetivada. Ainda, determino a reintegração da parte autora ao trabalho, com percepção do mesmo salário, vantagens e benefícios auferidos antes da rescisão anulada, bem como reativação do plano de saúde. Prazo: 07 dias, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Ciência à parte autora e intime-se a reclamada para cumprimento. Após, inclua-se na pauta de audiências para tentativa de conciliação e intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 16 de junho de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE JOSE CARANJO
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