Processo 0024997-78.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0024997-78.2023.8.27.2729/TO AUTOR : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO . Na hipótese dos autos, convém destacar que a presente demanda versa acerca do TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 218/2017 , processo administrativo nº 2017/19010/000384 ( evento 1, INIC1 ). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL O Estado do Tocantins requereu a suspensão do presente processo, em virtude de prejudicialidade externa criminal, com fundamento no art. 315 do CPC. O art. 315 do CPC permite que (§1º), se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, o juiz cível deve prosseguir no julgamento, com a apreciação incidental da questão, e, que (§2º), proposta a ação penal, o processo fique suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Vale lembrar que a situação de suspensão do processo constitui medida excepcional admitida, entre outras, nas hipóteses do art. 313 do CPC, dentre as quais se inclui a existência de questão prejudicial externa em que o julgamento seja necessário e determinante para a solução da lide. Ademais, nos termos do art. 935 do Código Civil, que trata sobre o princípio da independência das instâncias, a responsabilidade civil não fica subordinada, como regra, ao desfecho da persecução penal, salvo nas hipóteses legais. No caso concreto, este Juízo já havia determinado a suspensão do processo pelo período de 3 (três) meses, com base no art. 315 do CPC ( evento 63, DECDESPA1 ), oportunidade em que deixou consignada a necessidade de atualização, após a final do prazo, da " situação específica das investigações criminais referentes ao termo de colaboração objeto da demanda ". Intimado para atualizar a situação das investigações, o Estado do Tocantins informou que a ação penal (0017303-69.2019.8.27.2706) versa sobre outros Termos de Colaboração e não sobre o tratado nos autos, e não foi capaz de comprovar a propositura de outra ação penal tendo como objeto o termo de colaboração discutido no presente feito ( evento 79, PET1 ). Veja-se: Embora o Inquérito Policial nº 45/2019 tenha desmantelado toda a estrutura da organização criminosa é necessário pontuar que o mesmo ficou adstrito aos Termos de Colaboração de nº 200/2016, 240/2016, 169/2016 e 475/2016 , os quais são objeto da ação penal nº 0017303-69.2019.8.27.2706 e Ação de Improbidade nº 0031735-24.2019.827.2729 . No entanto, é evidente que todo o modus operandi foi desenvolvidos nos demais termos de colaboração firmado com a Fazenda Pública. [...] Nesse mesmo sentido, concluíram os Inquéritos Policiais nº 87/2019 e 90/2019 , em anexo, que investigaram o cumprimento do Termo de Colaboração nº 52/2016 e Termo de Colaboração nº 355/2016. [...] a informação oficial da autoridade policial indica que a ação penal ajuizada não contempla o termo de colaboração discutido nesta demanda , o qual está sob investigação em inquérito policial próprio . Assim, se não for o entendimento de Vossa Excelência para aguardar novas provas ou decisão do juízo criminal, requer o retorno da marcha processual com exame incidental do suposto ilícito, verificando a existência de superfaturamento [...]. Nesse viés, ao considerar que não foi comprovada a propositura de ação penal relacionada ao termo de colaboração tratado na…
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