Processo 0024997-95.2024.5.24.0007
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024997-95.2024.5.24.0007 RECORRENTE: GDB BAR LTDA RECORRIDO: ADRIANO OLIVEIRA SOUZA OKANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eea33d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024997-95.2024.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 13.500,00 (em 16.6.2025 – f. 160-161) Recorrente: GDB BAR LTDA Advogados: Igor Maycon Vaz Silva e Outro Recorrido: ADRIANO OLIVEIRA SOUZA OKANO Advogados: Anísio Nantes Moreira e Outros Custos legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 25.3.2026, havendo ocorrência de feriado forense no período de 1º a 3.4.2026 (f. 250). Recurso interposto em 9.4.2026 (f. 243-249). II - Regular a representação processual (f. 43-44). III – Preparo recursal. No caso, o preparo recursal constitui o mérito das razões recursais, assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, XXXV e LXXIV. O acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto pela ré, por considerá-lo deserto, devido ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a não comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. A recorrente insiste na hipossuficiência econômica, argumentando estar comprovada nos autos. Requer a reforma da decisão. Sem razão. A parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a afronta literal a dispositivo da Constituição Federal. Cumpre observar que a transcrição de trecho do despacho que indeferiu a gratuidade judiciária bem como da ementa do v. acórdão recorrido (f. 246), não atende à exigência legal, porquanto esta não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido. É certo que a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado pela recorrente. Assim é a jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o trecho transcrito pelo Reclamante no recurso de revista – ementa do acórdão regional -- é insuficiente para os fins do artigo 896,…
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