Processo 0024998-41.2025.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024998-41.2025.5.24.0041 RECORRENTE: RIAN DUARTE VIEIRA RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024998-41.2025.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma de sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços), em face de contrato de terceirização para execução de atividades de construção e manutenção em rede de distribuição de energia elétrica. O recorrente busca a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a licitude da terceirização, reconhecida pelo STF, é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelos débitos trabalhistas da prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), embora tenha fixado a licitude da terceirização em qualquer atividade, expressamente estabeleceu o dever da contratante de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias. 4. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços impõe a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de a terceirização recair sobre a atividade-fim da empresa. 5. A responsabilidade subsidiária fundamenta-se no benefício direto extraído pela tomadora da força de trabalho do obreiro, prescindindo, para fins de imposição da condenação, da prova de culpa in eligendo ou in vigilando, ou de cláusula contratual em sentido contrário. 6. A inexistência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora não elide o dever legal de responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos durante o período em que a prestação de serviços foi efetivamente aproveitada pela beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A licitude da terceirização, firmada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral, não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. 2. O proveito econômico obtido pela empresa tomadora da força de trabalho do empregado justifica a imposição da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e rescisórias. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, sendo obrigação decorrente da própria lei e do benefício da prestação laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.212/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); TST, Súmula 331, IV e VI; TRT da 24ª Região, Acórdãos 0024640-32.2023.5.24.0046 e 0024177-68.2023.5.24.0021 CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de…
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