Processo 0024998-59.2019.5.24.0006

TRT24 • Execução Provisória em Autos Suplementares

Tribunal
Número CNJ
0024998-59.2019.5.24.0006
Classe
Execução Provisória em Autos Suplementares
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ExProvAS 0024998-59.2019.5.24.0006 EXEQUENTE: HENRIQUE IACOVO IRINEU DE SOUZA EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49bf1e proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo a retificação dos cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo calculista (ID35da07c), fixando o débito da executada em 31/03/2026, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado: Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 170.047,12 Contribuição Previdenciária Empregador: 143.811,74 Honorários Advocatícios Sucumbenciais:  24.934,83 Honorários Perdas e Danos: 606.168,53 Custas Processuais:     2.767,00 Total: 947.729,22 2. Fixo, ainda, os valores da contribuição social do imposto de renda dos a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado:         388,76 IRRF: 129.302,72 Total: 129.691,48 3. Assim, CITO executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios  disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). 4. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução. 5. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.  O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 6. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SisbaJud, Renajud/Detran, Infojud/DOI e ARISP/CNIB) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento. Com o resultado negativo inclua os devedores no rol de inadimplentes do CNIB e SERASAJUD. 7. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT e no SERASA (CLT, art. 883-A). 8. Cumprido integralmente o item 6 acima e sendo o valor das contribuições previdenciárias  superior a R$ 40.000,00, inclua-se a União  (PGF)  no Processo na qualidade de Terceiro Interessado e a intime para ciência dos valores recolhidos, prazo de 10 dias. CAMPO GRANDE/MS, 05 de maio de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE IACOVO IRINEU DE SOUZA

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