Processo 0025000-59.2024.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025000-59.2024.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025000-59.2024.5.24.0004 AUTOR: WILLIAM FERREIRA BARBOSA RÉU: MECANICA ROBERTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b8ebd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Álvaro Roberto Lopes de Souza e Edena Peruzzo de Souza (ID 06c6933) em face da Sentença de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 71a950d), na qual se determinou o redirecionamento da execução em face dos ora embargantes. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão na r. sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sua contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 4a5e38d). Em contrarrazões (ID 4efc16c), o embargado, William Ferreira Barbosa, pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os requisitos legais para concessão do benefício. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tempestividade e Cabimento Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do artigo 897-A da CLT. No mérito, verifica-se que assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença de desconsideração da personalidade jurídica não apreciou expressamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na defesa apresentada no incidente. Assim, conheço dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada. 2. Da Omissão e do Pedido de Justiça Gratuita Sanando a omissão, passa-se à análise do pedido de concessão da justiça gratuita. Nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente (§ 2º do art. 99 do CPC). No caso concreto, os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência, destacando-se: a) a frustração da execução em face da pessoa jurídica, que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento contra os sócios; b) a existência de comprovantes de pagamentos realizados diretamente por Edena Peruzzo de Souza ao reclamante (ID 5c72dc7), evidenciando capacidade financeira; c) os indícios de continuidade fática da atividade empresarial, ainda que informalmente, contrariando a alegação de encerramento das atividades em 1978; d) a demonstração de confusão patrimonial e atuação direta dos embargantes na relação jurídica executada. Tais elementos evidenciam que os embargantes possuem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, afastando a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, sanada a omissão, conclui-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Álvaro Roberto Lopes de Souza e Edena Peruzzo de Souza, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para sanar a omissão apontada na sentença de ID 71a950d. No ponto omisso, passo a decidir pelo INDEFERIMENTO do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes, nos termos da fundamentação. Mantém-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se as…

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