Processo 0025000-71.2005.5.04.0751
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0025000-71.2005.5.04.0751 RECLAMANTE: OLAVO RHODEN RECLAMADO: VIDRACARIA SANTA ROSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b9a10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A primeira executada anexa manifestação no ID 5030836 referindo tratar-se de exceção de pré-executividade, que versa sobre à inobservância do parâmetro fixado para apuração do capital relativo ao pensionamento. Inicialmente, estando garantido o juízo, é incabível a exceção de pré-excutividade, pois as insurgências podem ser opostas por meio de embargos à execução, desde que sejam opostos tempestivamente, o que não ocorreu nestes autos, uma vez que os executados, regularmente intimados (intimação de ID c748faf), deixaram o prazo decorrer in albis. Dessa forma, não conheço a referida manifestação como exceção de pré-excutividade, por incabível. Não obstante, para esgotar a matéria, passo à análise do mérito da insurgência. A executada alega que deveria se confrontar a data limite de 76,89 (autor nascido em 15/10/1958) do reclamante com o cálculo de ID 433cb6c a fim de verificar se o valor apurado corresponde ao do parâmetro fixado e se foram abatidos eventuais valores pagos no curso da execução. Inicialmente, conforme informado pelo reclamante na manifestação de ID 837f405 e confirmado nos autos, os executados foram devidamente intimados acerca dos cálculos de liquidação, sob a pena de preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Dessa forma, não tendo os executados impugnados os cálculos elaborados pelo perito, operou-se a preclusão consumativa, não podendo a matéria ser rediscutida nesta fase do processo. Caso houvesse eventual erro material, os cálculos poderiam ser corrigidos, desde que tal erro fosse comprovado, fundamentadamente, pelos executados, não bastando o simples requerimento para revisão, sem demonstração sequer de indício de que haja equívoco nos cálculos. Eventuais pagamentos realizados no curso da execução foram devidamente deduzidos da conta, constando todos os registros dos autos, incumbindo, da mesma forma, aos executados demonstrar que algum pagamento não tenha sido abatido. Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-excutividade da manifestação de ID 5030836, por incabível, e indefiro o requerimento da primeira executada de revisão do valor apurado a título de capital relativo ao pensionamento. Intimem-se. Expeça-se o mandado nos termos determinados no despacho de ID 424b13c. SANTA ROSA/RS, 01 de julho de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI BRUN (Espólio de) - VIDRACARIA SANTA ROSA LTDA - NOLI DOMINGO BRUN
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