Processo 0025001-18.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025001-18.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025001-18.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025001-18.2023.8.27.2729/TO APELANTE : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, dando parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e condenar o apelado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O julgamento ficou assim ementado ( evento 20 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. INADIMPLEMENTO DE REPASSE VINCULADO A EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de Termo de Colaboração firmado com o Estado do Tocantins e revogou os benefícios da gratuidade da justiça. O apelante sustenta a tempestividade da ação com fundamento em sucessivas prorrogações contratuais promovidas pelo ente público até julho de 2019, bem como impugna a revogação da gratuidade por ausência de prova inequívoca de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança está prescrita à luz das prorrogações unilaterais promovidas pelo apelado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição foi indevido, tendo em vista que a vigência do Termo de Colaboração foi prorrogada de ofício pelo próprio ente público, com fundamento na cláusula contratual expressa autorizando tal prorrogação em caso de atraso na liberação de recursos. Tais prorrogações configuram atos inequívocos de reconhecimento da obrigação, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, e suspendem o curso do prazo prescricional. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de contrato de trato único com repasse vinculado a emenda parlamentar, deve coincidir com o efetivo encerramento da relação contratual ou da constituição da mora, não sendo cabível sua fixação com base apenas na assinatura inicial do termo. 5. O descumprimento da obrigação pelo ente público, não obstante a execução do objeto contratual pelo particular, evidencia inadimplemento contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da moralidade administrativa, sobretudo considerando a natureza impositiva do repasse, decorrente de emenda parlamentar individual com previsão orçamentária. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Tocantins tem reconhecido o direito de recebimento judicial dos valores pactuados em hipóteses de inadimplemento da Administração Pública em termos de colaboração, quando demonstrada a execução do objeto e a existência de previsão orçamentária vinculada. 7. No tocante à gratuidade da justiça, embora seja possível sua concessão a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, é…

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