Processo 0025001-61.2022.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025001-61.2022.5.24.0021 AUTOR: LUCIANA BERBEL RODRIGUES RÉU: PANAGE FOODS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b6c85 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE NOVO ACORDO (NOVAÇÃO DA DÍVIDA) As partes (LUCIANA BERBEL RODRIGUES e 4PS ADMINISTRADORA LTDA), firmaram um novo acordo que se caracteriza em novação da obrigação, em substituição ao anterior, celebrado em audiência e inadimplido, antes do início da execução – e representa a manifestação de vontade, apta para a homologação. O acordo celebrado em audiência estabeleceu o compromisso de pagamento da importância de R$ 13.000,00 (reais), em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 650,00 (reais) com previsão expressa de vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas em caso de mora ou inadimplemento, acrescidas da cláusula penal fixada em 50% sobre o montante antecipado (art. 515, inciso II, do CPC c/c parágrafo único do art. 831 e art. 891, ambos da CLT). A parcela vencida em 10 de março de 2026 foi paga com atraso, em 12 de março de 2026, a reclamante requereu a execução, com a incidência da multa convencionada, a partir da parcela do mês subsequente com vencimento antecipado das demais, com acréscimo da multa de 50%. Entretanto, em seguida, as partes se anteciparam e firmaram nova negociação, ajustando condições distintas para a purgação da mora quanto a parcela vencida e para o restabelecimento do calendário de pagamentos. Da repactuação resultou a substituição da cláusula penal originária — multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vincendas antecipadas — por um valor fixo de R$ 400,00 (reais), a ser pago em 15 de maio de 2026, destinado exclusivamente a purgar a mora quanto a multa relativa à parcela paga com atraso. As demais condições do ajuste foram integralmente restabelecidas: o valor e o calendário das parcelas mensais vincendas permanecem inalterados, assim como a cláusula penal originária, para a hipótese de nova mora ou inadimplemento futuro. A situação configura, com precisão, novação objetiva, pela qual o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I, do Código Civil). A obrigação primitiva é extinta; nasce em seu lugar vínculo jurídico novo, com conteúdo parcialmente diverso, emanado da vontade convergente das partes e apto a produzir plenos efeitos executivos. E trata-se de novação, principalmente porque um novo acordo foi posposto a uma sentença homologatória de acordo, título judicial formado anteriormente (art. 515, inciso II, do CPC). O acordo repactuado representa manifestação de vontade das partes e está apto para a homologação, por sentença. Por tais fundamentos, o novo acordo celebrado entre LUCIANA BERBEL RODRIGUES e 4PS ADMINISTRADORA LTDA, que se caracteriza em novação da obrigação anteriormente constituída, é HOMOLOGADO, por sentença, passando o novo ajuste a reger integralmente a relação obrigacional entre as partes (art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC), preservado o valor e o calendário das parcelas vincendas, com a compensação da mora havida na multa pelo valor estipulado (R$ 400,00), quanto a parcela vencida, paga com atraso. O descumprimento de qualquer das condições ora homologadas – segundo a cláusula penal resgatada para as parcelas vincendas – ensejará a execução do título judicial…
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