Processo 0025003-18.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0025003-18.2025.5.24.0056 AUTOR: JOAO ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) RÉU: CALSERVICE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0e2d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTOS: 0025003-18.2025.5.24.0056 Reclamantes: JOAO ALMEIDA DOS SANTOS - CLEBER DE JESUS SANTOS - CARLITO ECA SANTANA - GILVAN ADRIANO DA SILVA Reclamados: CALSERVICE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. e ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. S E N T E N Ç A 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - Fundamentação 2.1 - Responsabilidade solidária por grupo econômico ou sucessão. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços Os reclamantes alegam que a devedora principal nos processos originários, Calmap Equipamentos e Montagens Ltda, não possui bens penhoráveis e encerrou suas atividades. Sustentam que a empresa CALSERVICE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA integra o mesmo grupo econômico ou a sucedeu, pois compartilham sócios, endereços residenciais, e-mail de contato e identidade operacional no ramo de montagem industrial. Mencionam que o proprietário da CALSERVICE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA atuou como preposto da Calmap em audiência anterior. Pretendem o reconhecimento do grupo econômico ou sucessão empresarial para condenar a empresa CALSERVICE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA solidariamente pelos débitos dos processos 0024427-25.2025.5.24.0056, 0024208-12.2025.5.24.0056, 0024198-65.2025.5.24.0056 e 0024209-94.2025.5.24.0056. Afirmam que a empresa ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. foi a legítima tomadora dos serviços prestados pelos obreiros nos períodos discutidos nas ações judiciais. Argumentam com base na súmula 331 do TST que a beneficiária direta da força de trabalho deve responder pelas obrigações inadimplidas pela empregadora. Buscam a declaração da responsabilidade subsidiária da reclamada ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. pelo pagamento dos créditos reconhecidos nos processos 0024427-25.2025.5.24.0056, 0024208-12.2025.5.24.0056, 0024198-65.2025.5.24.0056 e 0024209-94.2025.5.24.0056. Analiso. A responsabilidade subsidiária possui natureza acessória e pressupõe a existência de um devedor principal. Assim, não se mostra viável o ajuizamento da ação exclusivamente em face do suposto responsável subsidiário, sem a inclusão do empregador/devedor principal no polo passivo, pois a própria configuração da responsabilidade subsidiária exige a definição prévia da obrigação principal e de seu respectivo titular. De igual forma, para o reconhecimento da existência de grupo econômico, mister se faz a inclusão da empregadora principal no polo passivo da demanda. Nesse sentido, os seguintes julgados: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE EMPREGADOR E TOMADORES DE SERVIÇOS. A condenação subsidiária necessita, por lógica, de uma condenação principal, pois, do contrário, teria os mesmos efeitos de uma condenação solidária, não havendo distinção entre os devedores. Além disso, na condenação subsidiária existe o benefício de ordem, no qual há a necessidade de inadimplemento pelo devedor principal para o acionamento do devedor subsidiário. Os eventuais devedores subsidiários necessitam serem reconhecidos como tal em Juízo, pois do contrário não há como reconhecer o…
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