Processo 0025003-70.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025003-70.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025003-70.2025.5.24.0071 RECORRENTE: GUILHERME DE LIMA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DE LIMA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915ca78 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025003-70.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 371.954,69 (em 17.10.25 – fls. 285-286)   Recorrente: TERNUS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogados: Álisson Rafael Fraga da Costa e Outro Recorrido: GUILHERME DE LIMA MARTINS Advogado: Van Hanegam Donero   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 470). Recurso interposto em 13.04.2026 (fls. 458-467). II - Regular a representação processual (fl. 147). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 375-376), inalteradas em instância revisora (fls. 444 e 454). Depósito recursal recolhido, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT (fls. 468-469).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO DE EMPREGO Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 818, I, da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 12; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego do autor, no período de 17.10.2020 a 18.04.2023, na mesma função e com o mesmo salário já registrados em CTPS, condenando-se a ré ao pagamento das verbas rescisórias apontadas na sentença. Sustenta a recorrente que o autor não desconstituiu as informações descritas na CTPS e no TRCT que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST, ônus que lhe competia, até porque relativizar as informações neles descritas, com base no princípio da primazia da realizada, não autoriza o juiz a ignorar a distribuição legal do ônus da prova. Requer, assim, a reforma do julgado. A recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão em suas razões recursais (fl. 462): “No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos se sobrepõem aos registros formais. Assim, diante do conjunto probatório produzido, correta a sentença ao reconhecer a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS. A ficha de registro do empregado constitui documento unilateral e, portanto, não é suficiente para comprovar a correta data de admissão do autor. Da mesma forma, a anotação na CTPS faz prova apenas relativa de seu conteúdo, podendo ser desconstituída por outros elementos, conforme preconiza a Súmula nº 12 do TST. Nesse contexto, o autor se desvencilhou do ônus de comprovar o labor informal em período anterior à anotação em sua CTPS. O depoimento da testemunha Elisângela, corroborado pelo boletim de ocorrência apresentado com a petição inicial (ID 5dade88), é suficiente para demonstrar que o autor já prestava serviços à reclamada em outubro de 2020. O fato de o autor ter assinado o TRCT, no qual constava data de admissão inverídica, não impede o reconhecimento do vínculo em período anterior, uma vez que referido documento não possui presunção absoluta de veracidade. Trata-se de ato formal elaborado unilateralmente pelo empregador, cuja assinatura pelo empregado, em regra, limita-se à quitação das…

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