Processo 0025004-13.2022.5.24.0022

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025004-13.2022.5.24.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0025004-13.2022.5.24.0022 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICA LOPES VASQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03235fb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025004-13.2022.5.24.0022 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 57.779,72 (em 17.02.2025 – fl. 1.161)   Recorrente: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados: Marco Aurélio Guimarães e Outros Recorrido: ERICA LOPES VASQUES Advogados: Maria de Fátima Louveira Marra Silva e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 16.07.2026 (fl. 1.462). Recurso interposto em 28.07.2026 (fls. 1.423-1.445). II - Regular a representação processual (fls. 1.369-1.372). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.193-1.194), inalteradas em instância revisora (fls. 1.394 e 1.407). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.467-1.482).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 97; - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; - contrariedade à verbete de jurisprudência do STF - Súmula Vinculante 10; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. O recorrente alega que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita (fl. 1.435). Afirma que “o recorrido, ao atribuir expressamente o montante correspondente à verba pleiteada, fixou o valor máximo para que o juiz arbitre eventual condenação” (fl. 1.436). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 1.433-1.434): “Pretende a demandada a reforma da sentença, visando limitação da condenação à somatória dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ao exame. A petição inicial contém ressalva expressa de que os valores atribuídos aos pleitos constituem mera estimativa, devendo a apuração real ocorrer em sede de liquidação de sentença - f. 26. Nesse cenário, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional na Arguição de Divergência no Processo nº 0024122-54.2021.5.24.0000, no sentido de que a condenação não deve ficar adstrita ao valor global dos pedidos quando houver tal ressalva estimativa. Anoto, todavia, que, apesar da existência de decisão da Suprema Corte em sentido diverso (Reclamação 77.179), a presente ação foi ajuizada e julgada em período anterior àquela decisão. E como deixei assentado em artigo doutrinário sobre o tema da irretroatividade da revogação ou alteração do precedente[1]: Apesar de vinculativo (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC), como as normas jurídicas em geral, o precedente, com todo respeito, não pode produzir efeitos retroativos para apanhar fatos ou situações ocorridas ou constituídas antes da mudança do entendimento jurisprudencial até então prevalecente, pena de violar-se o previsto no art. 5º, inciso XXXVI do Texto Maior e aos princípios da segurança…

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