Processo 0025004-87.2024.5.24.0007
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025004-87.2024.5.24.0007 RECORRENTE: CLAUDENICE MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENICE MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c8ba7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA 0025004-87.2024.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 07.05.2026 - fl. 593) Recorrente: CLAUDENICE MEDEIROS DA SILVA Advogados: Marcos Ávila Corrêa e Outro Recorrida: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogados: Marcio Mendes de Oliveira e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 01.06.2026, havendo feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 e indisponibilidade do Sistema PJe no dia 10.06.2026 (fl. 703). Recurso interposto em 15.06.2026 (fls. 606-619). Juntados julgados de fls. 620-702. II - Regular a representação processual (fls. 25-26). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 488). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 832 da CLT; arts. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta o recorrente que a C. Turma não prestou a devida jurisdição, deixando de se pronunciar acerca dos tópicos “Responsabilidade Objetiva - Acidente Típico”, “Responsabilidade Objetiva - Doença Ocupacional” e “Nexo de Concausa - Laudo Pericial”. Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Decido. De início, insta salientar que a C. Primeira Turma analisou acerca da responsabilidade civil do empregador no tocante à existência de doença ocupacional da autora (recurso da ré - “2.1.2 - RESPONSABILIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL - DEPÓSITOS DE FGTS”), bem como no tópico acidente típico (recurso da autora - “2.2.2 - RESPONSABILIDADE - ACIDENTE TÍPICO”). Destarte, a reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referente a mais de um tópico do recurso de revista (fls. 608-610) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas. Assim entende o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados: (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TEMAS DE FORMA AGRUPADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER EXORBITANTE NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10968-92.2017.5.15.0150, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2024 - grifo próprio) (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE…
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