Processo 0025005-85.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0025005-85.2025.5.24.0056 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SILVA RÉU: NATUTEC DO BRASIL DRONES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 331abe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Relatório LEANDRO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de NATUTEC DO BRASIL DRONES LTDA., alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 26/03/2018, para exercer o cargo de auxiliar de campo e o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da reclamada e sem justa causa em 06/11/2024. Apontou diversas violações a seus direitos trabalhistas. Pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, postulou a condenação da ré ao pagamento das verbas ali discriminadas. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 113.100,00. A ré apresentou exceção de incompetência às fls. 59 e ss., que foi rejeitada por meio da decisão de fls. 77/79. A ré apresentou contestação, com documentos, refutando as assertivas do autor e pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. O reclamante impugnou a contestação (fls. 464 e ss.). Na audiência de instrução: a) o autor requereu a utilização de prova emprestada colhida nos autos de nº 0024348-46.2025.5.24.0056, utilizando os depoimentos das testemunhas, com o que concordou a reclamada; b) foi colhido o depoimento pessoal do autor e dispensado o depoimento do preposto da ré; c) as partes declararam não ter mais provas a produzir em audiência, motivo pelo foi encerrada a instrução processual. Razões finais, pelas partes, por memoriais. Sem outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 – Prescrição quinquenal A Lei nº 14.010/2020, que entrou em vigor em 12.6.2020, trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). O referido diploma previu a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a contar de 12.6.2020 (data de sua publicação) até 30.10.2020, totalizando 141 dias de suspensão. O período de 141 dias (decorrido entre 12.6.2020 - início da vigência da lei - e 30.10.2020) deve ser levado em consideração para a fixação da prescrição. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgar os pedidos veiculados na inicial, como se entender de direito. 2. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, sob a seguinte fundamentação: -... considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 dias. Levando-se em consideração que o contrato de trabalho foi extinto em 19/02/2019 e, por conseguinte, a princípio a parte recorrente dever-se-ia ajuizar a ação trabalhista até 19/02/2021. Todavia, com a suspensão do prazo…
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