Processo 0025006-76.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0025006-76.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025006-76.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MOISES MIZAEL VILAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON FIDELES DA SILVA - RN16886 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI NIJI BUZZO - RN9271-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CNH SEM RESTRIÇÕES. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido administrativo havia sido indeferido sob o fundamento de que o requerente possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e sem restrições, situação considerada incompatível com a deficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de CNH válida e sem restrições impede a concessão da isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 para pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e (ii) estabelecer se a Administração Tributária pode exigir requisito não previsto em lei para o reconhecimento da isenção fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de IPI às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, exigindo apenas a comprovação da condição por laudo médico idôneo, sem condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à incapacidade para conduzir veículos. 4. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de modo que o enquadramento do impetrante na hipótese legal restou demonstrado pelos laudos médicos e neuropsicológicos juntados aos autos, inclusive por laudo emitido pela própria equipe médica da Receita Federal. 5. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, razão pela qual atos infralegais ou interpretações administrativas não podem criar condicionantes não previstas na legislação instituidora da isenção. 6. O art. 111, II, do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária, vedando tanto a ampliação quanto a restrição do benefício fiscal além dos limites expressamente estabelecidos em lei. 7. A aptidão para conduzir veículo automotor aferida pelos órgãos de trânsito possui finalidade distinta daquela prevista na legislação tributária inclusiva, que visa compensar barreiras sociais, sensoriais e de comunicação enfrentadas pela pessoa com deficiência. 8. O fato de a pessoa com TEA possuir capacidade para dirigir veículo sem adaptações não descaracteriza sua condição de pessoa com deficiência nem afasta o direito às ações afirmativas fiscais asseguradas pela legislação de regência. 9. A ausência de restrições na CNH não prevalece sobre o diagnóstico médico especializado, pois os documentos possuem naturezas e finalidades distintas: o…

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