Processo 0025007-49.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025007-49.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025007-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _237068130 - Decisão ____ , conforme segue transcrito abaixo: "Dessa forma, revela-se prudente aguardar a manifestação da parte demandada e a juntada dos documentos contratuais pertinentes, a fim de que se possa proceder à análise mais segura acerca da regularidade das operações questionadas. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por A. G. D. S. M., menor representado por sua genitora JULIANA MARIA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte requerente que o autor é menor absolutamente incapaz, portador de deficiência e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, constituindo tal verba sua única fonte de subsistência. Sustenta que foi celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício assistencial. Alega que a contratação teria ocorrido mediante envio de documentos e fotografia da representante legal, sem verificação adequada da capacidade civil do beneficiário e sem autorização judicial que legitimasse a genitora Requerente a contrair obrigações financeiras em nome do menor. Afirma, ainda, que os descontos mensais atualmente são no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) tendo o primeiro desconto ocorrido na data de 07/04/2024. Sustenta a ilegalidade da contratação, sob o argumento de que o benefício assistencial possui natureza alimentar e seria impenhorável, bem como que a genitora não detém autorização judicial para contrair obrigações patrimoniais em nome do menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos consignados relativos aos contratos de empréstimo e cartões de crédito vinculados ao benefício do autor, e cancelamento da averbação do contrato junto ao INSS e abstenção do réu em negativar o nome do autor e de sua genitora nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judicial requerida, diante dos documentos apresentados. DA TUTELA ANTECIPADA Nesta fase de análise perfunctória, há de se verificar a existência dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Analisando a documentação acostada à narrativa contida na inicial, é possível notar que os descontos ora questionados decorrente do contrato sob análise foi incluído em no ano de 2024. A genitora requerente não nega que contratou a operação financeira junto ao réu, em nome do incapaz. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Dispõe o art. 300 do mesmo diploma: “A tutela de urgência será concedida quando houver…

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