Processo 0025008-23.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0025008-23.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo AGRAVANTE: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA AGRAVADO(A): CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. contra decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e consignação em pagamento promovida por Central de Adubos Comércio e Representações Ltda.. O juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão saneadora, rejeitou a preliminar de decadência aventada pela empresa ré, ora Agravante. Na oportunidade, o magistrado de origem assentou que o prazo decadencial para a reclamação de vícios ocultos conta-se do momento em que o defeito se evidencia, e que o prazo de validade estipulado pelo próprio fabricante funcionaria como uma espécie de cláusula de garantia implícita capaz de obstar o curso do prazo decadencial com fulcro no artigo 446 do Código Civil. Adicionalmente, determinou o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial e testemunhal. Inconformada com os fundamentos expostos na referida decisão saneadora, a empresa ré apresentou em juízo, na data de 21 de março de 2025, pedido de esclarecimentos e de ajustes com fulcro no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a demandada defendeu a necessidade de inclusão de ponto controvertido adicional e requereu explicações acerca da tese judicial que equiparou o prazo de validade regulatório à garantia contratual, sem, contudo, interpor de pronto recurso autônomo contra o capítulo interlocutório que expressamente resolveu a matéria de decadência. Posteriormente, na data de 8 de agosto de 2025, o magistrado singular indeferiu o ponto controvertido adicional e manteve o teor do saneamento anterior. Diante do referido provimento integr ativo, a empresa ré interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a ocorrência de erro de julgamento. Em suas razões recursais, arguiu que o prazo de validade técnico e regulatório do defensivo agrícola é norma de direito público e não se confunde com a garantia convencional do artigo 446 do Código Civil. Em cognição sumária, o eminente Desembargador Substituto proferiu decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pleiteado. Na referida liminar, compreendeu-se que o prazo de validade regulatório não se equipara à garantia contratual, de modo que o prosseguimento de instrução probatória pericial complexa e onerosa antes da análise definitiva da prejudicial de decadência ensejaria grave risco de dano à parte recorrente. Devidamente intimada, a parte autora, ora Agravada, apresentou suas contrarrazões. Em sua manifestação defensiva, arguiu preliminarmente a flagrante intempestividade do agravo de instrumento, asseverando que a intimação se aperfeiçoou em 14 de agosto de 2025 e o prazo final expirou em 3 de setembro de 2025, de modo que o feriado municipal de Petrolina não suspenderia o prazo do recurso de interposição direta perante o tribunal. Ademais, suscitou a preliminar de preclusão consumativa, alegando que a decisão saneadora que rejeitou a decadência foi proferida em 27 de fevereiro de 2025 e a…
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