Processo 0025008-40.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0025008-40.2025.5.24.0056 AUTOR: EBER RODRIGUES DE SOUSA RÉU: CALMAP EQUIPAMENTOS E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de763b7 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição do reclamante na qual requer, de forma concomitante, o reconhecimento de grupo econômico com a empresa CALSERVICE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da devedora CALMAP EQUIPAMENTOS E MONTAGEM LTDA, cumulada com pedido de tutela cautelar incidental de arresto. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos de direito material e processual distintos, que possuem ritos e consequências processuais próprios: Grupo Econômico: Configura-se pela demonstração de coordenação ou subordinação entre empresas, gerando responsabilidade solidária passiva automática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Processualmente, uma vez reconhecido o grupo, a execução se volta diretamente contra a empresa integrada, com citação imediata para pagamento, sem acarretar a suspensão do processo. Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): Visa atingir o patrimônio dos sócios ou administradores em razão do abuso da personalidade jurídica ou encerramento irregular, conforme art. 50 do Código Civil e art. 855-A da CLT. O seu processamento exige rito incidental obrigatório que, por força do art. 134, § 3º, do CPC, acarreta a suspensão do processo, exigindo a citação prévia dos sócios para manifestação em 15 dias (art. 135 do CPC) antes de qualquer ato expropriatório definitivo. Do Pedido de Reconhecimento de Grupo Econômico de fato e confusão patrimonial (CALSERVICE). No que tange ao requerimento de inclusão da empresa CALSERVICE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA por formação de grupo econômico, verifica se que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a efetiva comunhão de interesses, a atuação conjunta ou o controle societário exigido pelo art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. A mera existência de transação isolada ou parentesco entre gestores, sem prova robusta de direção hierárquica ou coordenação empresarial interligada, inviabiliza a declaração de solidariedade nesta fase processual. Ante a manifesta falta de comprovação nos autos, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa CALSERVICE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CALMAP). O requerimento de instauração do IDPJ é prematuro, uma vez que não houve a citação prévia da devedora principal para o pagamento do débito exequendo. Ademais, o despacho retro determinou que o reclamante fornecesse o endereço atualizado da reclamada, providência que ainda não foi cumprida. Ainda que reste configurado o encerramento irregular das atividades da empresa no endereço cadastrado, cabe à parte exequente fornecer o endereço atualizado da sócia Joice Fernanda Coelho para que se proceda à regular citação desta para pagamento. No caso em apreço, não há demonstração de dilapidação patrimonial por parte da sócia ou conduta ativa de ocultação de bens que justifique a severa medida de bloqueio antecipado, pelo que indefiro, por ora, a instauração do IDPJ. Da Tutela Cautelar Incidental de Urgência. Ausentes os…
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