Processo 0025009-92.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0025009-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR : PRIME PRODUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) AUTOR : L. A DA SILVA LOCACAO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) AUTOR : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL ajuizada por INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (IPROS) , L. A DA SILVA LOCAÇÃO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS – ME e PRIME PRODUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI contra o ESTADO DO TOCANTINS ( evento 1 ). Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que o Instituto Prosperar celebrou com o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, o Termo de Colaboração n. 146/2017 (Processo Administrativo n. 2017/19010/000319), tendo por objeto o apoio à realização do Aniversário de Santa Maria do Tocantins. Afirma que o recurso, no montante de R$ 100.000,00, é oriundo de emenda parlamentar de caráter impositivo do Deputado Estadual Amélio Cayres e que, apesar do cumprimento integral do plano de trabalho e da prestação das metas pactuadas, o ente público não efetuou o repasse financeiro devido. Alega a existência de direito adquirido ao recebimento do crédito ante a liquidação da despesa e o risco de enriquecimento sem causa do Estado do Tocantins. Pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados, com a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O juízo determinou inicialmente que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, diante da natureza jurídica das entidades e da vultosa cobrança manejada ( evento 4 ). Em resposta, os requerentes acostaram certidões de inatividade e declarações de ausência de movimentação financeira, argumentando que a inadimplência reiterada do Estado do Tocantins em diversos ajustes paralisou suas atividades operacionais ( evento 10 ). Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do ente federativo ( evento 12 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação suscitando ( evento 15 ), preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sustentando que o volume de ações ajuizadas e os valores envolvidos indicam capacidade financeira. Arguiu a ilegitimidade ativa do Instituto Prosperar, sob o argumento de que os recursos deveriam ser pagos diretamente aos fornecedores, conforme cláusulas do termo. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o marco inicial seria o vencimento da dívida e não o empenho. Informou a existência de investigação criminal denominada Operação ONGs de Papel, conduzida no bojo do Inquérito Policial n. 45/2019, que apura fraudes e superfaturamentos em parcerias do Instituto Prosperar, requerendo a suspensão do processo até o desfecho da apuração criminal. Por fim, sustentou a ausência de prova robusta da execução dos serviços Em sede de réplica, a parte autora refutou as preliminares, afirmando que as sucessivas prorrogações de ofício promovidas pela…
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