Processo 0025010-25.2026.5.24.0072

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025010-25.2026.5.24.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumSen 0025010-25.2026.5.24.0072 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a82dc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORTTEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, opôs exceção de pré-executividade, alegando coisa julgada. Intimada, a parte exequente impugnou a alegação. Analiso: A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação, coisa julgada, ilegitimidade de parte e prescrição, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. A matéria suscitada pela excipiente se enquadra nesses parâmetros, razão pela qual conheço da exceção. Coisa Julgada A excipiente sustenta que as verbas ora executadas, oriundas da Ação Civil Pública nº 0025813-28.2014.5.24.0072, encontram-se abrangidas pela coisa julgada formada na reclamação trabalhista individual nº 0025470-66.2013.5.24.0072, na qual houve prolação de sentença de mérito. Assiste-lhe razão. Na Ação Civil Pública foram deferidas horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas e horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada, sendo que a parcela prevista no art. 384 da CLT foi limitada às empregadas mulheres. Anteriormente, o exequente ajuizou reclamação trabalhista individual, na qual também postulou horas extras e horas de intervalo intrajornada, dentre outras parcelas. Da análise dos autos da reclamação individual verifica-se que foi proferida sentença (documento de fls. 566/574), o que confere quitação dos pedidos formulados naquela demanda, pelo período imprescrito. O período prescrito em relação à ação individual, também está prescrito em relação à ACP. Assim, tendo a sentença conferido quitação das horas extras e horas de intervalo intrajornada na ação individual e ocorrida a prescrição do tempo remanescente do vínculo, resta inviabilizada a execução individual de créditos oriundos da Ação Civil Pública relativos ao mesmo vínculo empregatício, sob pena de afronta à coisa julgada. A execução, portanto, não pode prosseguir. Não há previsão de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase processual. Ante o exposto, acolho a alegação de coisa julgada, para declarar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 21 de julho de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO VIEIRA DE ARAUJO

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