Processo 0025011-66.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025011-66.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025011-66.2026.5.24.0021 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS BATISTA RÉU: CUNHA & BRAZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d7c89 proferido nos autos. Vistos. As partes apresentaram termo de acordo por meio da petição de Id. 109ac8a. No entanto, examinando a petição de acordo, verifica-se que as parcelas objeto de transação judicial, discriminadas como indenização por danos morais (R$ 21.000,00) não reflete a realidade do processo, sendo que nem sequer foram pleiteadas na petição inicial. A Súmula nº 67 da AGU, a meu ver, apenas permite que as partes discriminem determinadas verbas com valores distintos daqueles que a elas foram atribuídos na petição inicial. Admite como correta, ainda, a discriminação de verbas sem observância à proporcionalidade entre aquelas que ostentam natureza salarial e indenizatória, mas também constantes da petição inicial. Porém, essa Súmula não respalda a substituição de todas as verbas de natureza salarial pleiteadas na reclamatória por uma outra, a toda evidência, de natureza indenizatória, sem apontar no termo de acordo qualquer justificativa. Bem ilustra a hipótese em exame o aresto a seguir transcrito, litteris: “RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o acordo homologado totalizou o montante de R$ 200.000,00, sendo R$ 140.000,00 a título de indenização civil por perdas e danos e R$ 60.000,00 a título de honorários advocatícios. Esta Corte tem cristalizada jurisprudência no sentido de ser devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que, como na presente hipótese, não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, consoante Orientação Jurisprudencial nº 368 de sua SBDI-1. Também já se posicionou no sentido de não ser razoável a atribuição genérica, no acordo, de parcelas denominadas ‘indenização por dano moral’, ‘perdas e danos’ ou outra similar, correspondente ao valor total da avença e sem indicação da causa dos danos sofridos pela parte reclamante, ou, ainda, sem que tenha havido alguma relação jurídica decorrente de tal reconhecimento. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se destina ao reclamante, devendo ser excluída da incidência de contribuição previdenciária. Por corolário, exclui-se a multa prevista artigo 1.026, § 2º, do NCPC, em valor equivalente a 1% (um por cento), aplicada em sede de embargos de declaração pela c. Turma de origem, na esteira do entendimento desta Subseção fixado nos autos do E-ED-ED-RR 11105-22.2015.5.03.0104, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 18/06/2020. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido” (E-ED-RR-232200-64.2008.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). Ainda, quanto as parcelas discriminadas como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, verifica-se que na petição inicial foi atribuída discriminação ampla, da totalidade dos pedidos de reflexos, sem indicação dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados