Processo 0025011-82.2015.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 0025011-82.2015.8.13.0223 PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES: HELENA RAIMUNDA DE BRITO COSTA, CYNTHIA RAIMUNDA COSTA, WEBERT JUNIEL COSTA e SIMONE GLÍCIA COSTA RÉ: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA RAIMUNDA DE BRITO COSTA, CYNTHIA RAIMUNDA COSTA, WEBERT JUNIEL COSTA e SIMONE GLÍCIA COSTA em face de BB SEGURO VIDA AGRICULTURA FAMILIAR — BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, OURO VIDA GARANTIA, todos representados pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Na emenda à petição inicial de ID 5007788268, P. 1/18, os autores alegaram, em síntese, que o falecido Ismael Costa (marido da primeira autora e pai dos demais – v. certidão de óbito de ID 5007788250, p. 6) contratou, em 01/07/2012, junto à seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, os seguros denominados “BB Seguro Vida Agricultura Familiar”, “BB Seguro Crédito Protegido” e “Ouro Vida Garantia”, com coberturas para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e crédito protegido, mediante pagamento regular dos respectivos prêmios. Sustentaram que o capital segurado totalizava R$105.000,00. Aduziram que o segurado veio a óbito em 10/12/2013, em decorrência de parada cardiorrespiratória decorrente de morte súbita, conforme certidão de óbito acostada aos autos, sendo posteriormente formulado pedido administrativo de pagamento da indenização securitária pelos beneficiários do contrato. Narraram que a seguradora recusou administrativamente o pagamento sob o fundamento de que o segurado seria portador de doença preexistente relacionada à causa do falecimento, argumento que reputaram abusivo, contraditório e desprovido de comprovação, sobretudo porque não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro, tampouco demonstração de má-fé do segurado ou de conhecimento prévio acerca de eventual enfermidade grave. Sustentaram que todas as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas pelo segurado, com pagamento integral dos prêmios durante a vigência da avença, afirmando que a recusa da seguradora violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, argumentando tratar-se de relação de consumo e contrato de adesão, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e beneficiários, especialmente diante da alegada obscuridade das disposições limitativas de cobertura. Alegaram, ainda, que a seguradora não forneceu informações claras acerca das hipóteses excludentes de cobertura e que a morte súbita sofrida pelo segurado não poderia ser automaticamente enquadrada como decorrente de doença preexistente apta a afastar a obrigação indenizatória. Sustentaram, também, que a conduta da requerida importaria enriquecimento indevido, na medida em que recebeu regularmente os prêmios do seguro ao longo da contratação e, após a ocorrência do sinistro, recusou-se a cumprir a contraprestação securitária. Ao final, requereram a procedência da demanda para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor total de R$105.000,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da…
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