Processo 0025012-29.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025012-29.2025.5.24.0072 AUTOR: ADEILSON CARLOS MOTA MENDES RÉU: CANAS BRASIL AGROFLORESTAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974bb09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer o indeferimento do parcelamento da execução, uma vez que a executada não demonstrou "a existência de situação financeira excepcional que justifique o retardamento da satisfação do crédito trabalhista", e que o referido parcelamento seria "medida excepcional e condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento integral da obrigação". Sem razão. O art. 916 do CPC não traz qualquer requisito relativo à comprovação de dificuldade financeira ou demonstração de impossibilidade de adimplemento integral, tratando-se de faculdade da parte. Não há prejuízo, uma vez que o valor será integralmente pago, com juros e correção monetária, conforme prevê a lei. Assim, defiro o pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. A executada deverá efetuar o pagamento da última parcela com as adequações relativas a correção monetária e eventual incidência de juros (conforme decidido nos autos), podendo solicitar que a Secretaria calcule o valor devido. O não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, III do CPC), o que fica desde já determinado. Intime-se a executada para pagar o saldo remanescente em 6 parcelas, iniciando em 01/07/2026 e encerrando em 01/12/2026. Os pagamentos devem ser efetuados em conta judicial e comprovados mensalmente nos autos. Determino desde já a liberação do depósito de ID a99fa7b, bem como do crédito remanescente do exequente, assim que disponível. Após satisfeito o crédito do exequente, liberem-se os demais créditos. Feito, concluam-se os autos para extinção da execução. CBC TRES LAGOAS/MS, 13 de junho de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANAS BRASIL AGROFLORESTAL EIRELI
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