Processo 0025013-84.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025013-84.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025013-84.2026.5.24.0005 AUTOR: ROSE MARI WAHL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a6014 proferido nos autos. DESPACHO I. Para fins de regularidade processual parte autora deverá , no prazo de 5 dias, juntar aos autos seu comprovante de residência, RG e CTPS, sob penas de indeferimento da petição inicial. II. Cite-se a ré para ofertar defesa no PJe, no prazo de 15 dias úteis a contar da citação, sob pena de REVELIA E CONFISSÃO, devendo ainda, no mesmo prazo, indicar, de forma específica, os fatos que pretende comprovar por meio de provas orais, sob pena de preclusão, devendo, caso não aceito a tramitação pelo juízo 100% digital, manifestar-se no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. III. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a digitalização e inserção de petições e documentos no sistema de forma atravessada, lateral, invertida (de ponta cabeça), ilegível ou qualquer outra forma que dificulte a apreciação dos mesmos. Assim, os textos dos documentos devem estar posicionados de forma a permitir a sua leitura imediata e no formato retrato. Atente-se para o fato de que o documento digitalizado na configuração paisagem torna-se ilegível quando inserido no sistema, pois, automaticamente, é convertido para retrato. Ainda, os documentos digitalizados devem ser anexados em arquivos individualizados, agrupados de acordo com a sua natureza, no formato PDF, com o seu tipo especificado e a adequada descrição, sem abreviaturas, tudo de forma a tornar possível a identificação do documento juntado e, por conseguinte, facilitar a análise dos autos digitais (Resol. n. 94/CSJT, de 23.03.2012, arts. 12 § 3º, 16 e Portaria GP/SCJ nº 014/2012, art. 5º). IV. Considerando que a habilitação de advogados no polo passivo em autos que tramitam no PJe-JT é providência que independe de intervenção da Secretaria do Juízo, fica a parte ciente de que é seu dever efetuar a habilitação do(s) advogado(s) neste processo, para o(s) qual(is) serão dirigidas as comunicações oficiais via DEJT. Logo, não será pronunciada a nulidade de atos judiciais em decorrência da inércia da parte/advogado em proceder a sua auto-habilitação necessária, nos termos do art. 796, alínea "b", da CLT. V. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 10 dias úteis, devendo ainda, sob pena de preclusão, indicar, de forma específica, os fatos que pretende comprovar por meio de provas orais. VI. Esclareça-se, ademais, que eventual conciliação entre as partes poderá ser noticiada nos autos, a qual será submetida à apreciação do juízo. VII. Cumpridas as etapas precedentes, conclua-se para  deliberação  sobre inclusão  em  pauta de instrução ou de mero encerramento e tentativa de conciliação. VIII. Ciente a parte autora por esta publicação, por seu patrono. CAMPO GRANDE/MS, 26 de junho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MARI WAHL

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