Processo 0025014-47.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025014-47.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0025014-47.2025.5.24.0056 AUTOR: BRUNO VENANCIO SCHANAIDE RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe6b03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0025014-47.2025.5.24.0056 Reclamante: BRUNO VENANCIO SCHANAIDE Reclamada: JBS S/A     SENTENÇA 1 - Relatório BRUNO VENANCIO SCHANAIDE ajuíza ação trabalhista contra JBS S/A, em 18/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 1.141.121,55. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. O Juízo determinou a realização de perícia médica para apurar incapacidade e o fornecimento de dossiê previdenciário via PREVJUD. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 – Reversão da justa causa   O reclamante alega que foi admitido em 18/12/2024 e dispensado por justa causa sob acusação de recusa em desempenhar função alheia ao cargo. Sustenta que a penalidade foi arbitrária, discriminatória e carente de prova robusta de falta grave, ocorrendo logo após acidente de trabalho. Afirma que a dispensa puniu sua condição de saúde e violou o devido processo legal. Pretende a nulidade da justa causa com reversão para dispensa imotivada e o pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, liberação de guias para saque e seguro-desemprego, além da multa do art. 467 da CLT.   A reclamada defende a legitimidade da dispensa por justa causa fundamentada em indisciplina e insubordinação. Afirma que o autor recusou-se reiteradamente a cumprir ordens diretas de superiores e demonstrou descontrole emocional no ambiente laboral. Sustenta que as medidas disciplinares graduais foram aplicadas sem êxito anteriormente. Rechaça o pedido de reversão e o pagamento de verbas rescisórias, guias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   Aprecio.   Os documentos acostados com a defesa dão suporte a tese defendida pela ré, enquanto que o autor não se desincumbiu do ônus de desmerecê-los, uma vez que sequer impugnou a defesa e documentos. Assim, reconheço que o autor praticou ato de indisciplina, capitulado como falta gravíssima (CLT, art. 482, "h"), o que justifica a penalidade máxima aplicada pela ré. Outrossim, noto que a dispensa operou-se logo após a devida apuração da falta imputada à autora, de forma que houve imediatidade na punição. Logo, rejeito a pretensão de reversão da dispensa por justa causa e conversão em dispensa sem justa causa, e julgo improcedentes todos pedidos relativos às respectivas parcelas pretendidas (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo do FGTS e das guias para habilitação no seguro-desemprego, danos morais). Todas as parcelas pretendidas na inicial foram contestadas pela parte reclamada, motivo pelo qual rejeito a pretensão da multa prevista no art. 467 da CLT. O TRCT de ID. 372df6e revela que em razão de faltas injustificadas e de suspensão, o autor ficou com o saldo zerado,…

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