Processo 0025014-92.2025.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025014-92.2025.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0025014-92.2025.5.24.0041 AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE MARTINEZ VETERANO RÉU: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98bcd5d proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de execução definitiva. Após o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 81d25c4), o exequente requereu o início dos atos executórios (ID 4eb1e4f). A executada, SJT SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, por sua vez, peticionou (ID e4f2839) informando encontrar-se em recuperação judicial (Processo nº 1012026-60.2024.8.26.0361), cujo marco do pedido foi estabelecido como 18/09/2024, conforme decisão do juízo universal (ID 7c98b74). Requereu, assim, a suspensão da presente execução e a expedição de certidão para habilitação de seu crédito. Pois bem. A documentação comprova o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso dos créditos trabalhistas, a jurisprudência consolidada define sua existência pela data do fato gerador (prestação de serviços), e não pelo ajuizamento da ação. Tendo os créditos reconhecidos nestes autos fatos geradores anteriores a 18/09/2024, são, portanto, concursais. A competência desta Justiça Especializada, em face de empresa em recuperação judicial, exaure-se com a apuração do crédito devido, não lhe sendo permitido praticar atos de constrição patrimonial, que são de competência exclusiva do juízo universal, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, para a correta habilitação do crédito no juízo falimentar, o valor deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme expressa determinação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Pelo exposto, ACOLHO a manifestação da executada para: DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente execução em face de SJT SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, indeferindo, por consequência, o pedido de penhora online formulado pelo exequente.DETERMINAR à Secretaria que expeça a Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, observando o valor apurado na última planilha de cálculos, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 18 de setembro de 2024.Após a expedição e comprovação da entrega da certidão ao credor, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se as partes. CORUMBA/MS, 27 de julho de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALEXANDRE MARTINEZ VETERANO

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