Processo 0025015-19.2024.5.24.0007

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025015-19.2024.5.24.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025015-19.2024.5.24.0007 RECORRENTE: JEREDE DA COSTA ARAUJO RECORRIDO: NOS-REDE SERVICOS DE SANEAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de470ea proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED-RR-ROT 0025015-19.2024.5.24.0007 Recurso de Revista Embargante: JEREDE DA COSTA ARAÚJO Advogados: Anderson Alves Ferreira e Outro Parte Contrária: NOS-REDE SERVIÇOS DE SANEAMENTOS LTDA Advogado: Valdisnei Landro Delgado Parte Contrária: ÁGUAS GUARIROBA S.A. Advogado: Juliano Tannus   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 543-545) em face da decisão de fls. 537-539, que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, desatendendo, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa e contraditória, pugnando pelo acolhimento dos embargos, a fim de possibilitar a admissibilidade do recurso de revista. É o relatório.   DECIDO Os embargos foram interpostos no prazo legal, razão pela qual deles conheço. Sustenta a embargante que a decisão embargada fundamentou a negativa de seguimento ao recurso de revista no argumento de que o recorrente não teria procedido à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; que, no entanto, há evidente omissão e contradição no julgado, tendo em vista que “Ao compulsar as razões do Recurso de Revista (fls. 490-499), verifica-se que o Embargante transcreveu de forma analítica e destacada, os fundamentos do v. acórdão regional que tratam da responsabilidade solidária e do grupo econômico”. Sustenta que a decisão embargada ignorou a existência de tais transcrições, incorrendo em vício de fundamentação ao não realizar o cotejo entre o texto recursal e a exigência legal. Sem razão. Os embargos de declaração visam ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão, não sendo cabível a utilização deste remédio processual com a finalidade de alterar a conclusão adotada no julgamento. No caso, a decisão embargada consignou expressamente que o recurso de revista não atendia ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não houve a efetiva transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, circunstância indispensável ao exame do apelo. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. A embargante apresenta inconformismo quanto ao entendimento e fundamentos utilizados para denegar seguimento ao recurso de revista. A reapreciação da matéria extrapola o alcance deste recurso, ante o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração.   CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal,…

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