Processo 0025016-69.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025016-69.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025016-69.2025.5.24.0071 RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA.   PROCESSO Nº 0025016-69.2025.5.24.0071 - ROT   A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado : Heitor Vasconcelos Recorrida : TILABRAS AQUACULTURA LTDA. Advogado : Guilherme Del Bianco de Oliveira Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS           RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO REMOTA EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. O indeferimento de participação remota em audiência, sem fundamentação concreta e sem exame das circunstâncias específicas da parte que reside longe da sede do juízo e alega impossibilidade econômica de deslocamento, caracteriza cerceamento de defesa. A Resolução CNJ 354/2020 autoriza solução menos gravosa para a colheita do depoimento pessoal da parte residente em localidade diversa, inclusive por videoconferência no foro de seu domicílio. Recurso provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença de f. 247/250, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 25.11.2025. Recurso do autor interposto em 4.12.2025 (f. 258/262). Regular a representação processual (f. 21). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 249). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Na sentença, o Juízo de origem aplicou ao autor a pena de confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de instrução de 19/11/2025 e, a partir desse único vetor, julgou improcedentes os pedidos ligados à jornada, ao intervalo, ao acúmulo/desvio funcional, à insalubridade e aos danos morais. Consta expressamente do decisum que "a ausência da parte à audiência que deveria depor acarreta a aplicação da pena de confissão", com remissão à Súmula 74 do TST, e que, "sem outras provas", a instrução foi encerrada. No recurso ordinário, o autor sustenta que a sentença é nula, porque a sua ausência não decorreu de desídia processual, mas do indeferimento do pedido de participação remota formulado antes da audiência. Afirma que demonstrou residir em Santos/SP, em local distante da sede do juízo, que apontou impossibilidade econômica de deslocamento e que requereu, ainda, a redesignação da audiência, ao menos subsidiariamente. Postula, por isso, a anulação da sentença, com afastamento da confissão ficta e reabertura da instrução. A insurgência merece acolhimento. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso efetivo à jurisdição decorrem dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. No processo do trabalho, a aplicação subsidiária e supletiva das normas processuais comuns também é expressamente admitida, e a Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução 481/2022,…

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