Processo 0025017-18.2026.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025017-18.2026.5.24.0007 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS MELO RÉU: BIJU BIJOUTERIAS E ARMARINHOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7688e46 proferida nos autos. DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento cumulativo dos requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança fática das alegações e plausibilidade jurídica da tese articulada e (ii) o perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, demonstrado pelo risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação que torne necessário antecipar os efeitos da tutela meritória. A parte autora pretende antecipação de tutela para “manutenção/reintegração do plano de saúde do Reclamante, nas mesmas condições anteriormente praticadas, sem imposição de ônus não existentes durante o pacto laboral; sucessivamente, caso já cancelado o benefício, seja concedida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, diante do risco de dano irreparável à saúde do trabalhador”. Alega, em resumo, que “A Reclamada promoveu alteração contratual manifestamente lesiva ao impor ao Reclamante o pagamento de mensalidade do plano de saúde anteriormente fornecido sem qualquer ônus, suprimindo vantagem incorporada ao contrato de trabalho e impondo prejuízo econômico direto ao trabalhador, sobretudo em momento de evidente vulnerabilidade decorrente de seu quadro de saúde.” Em resposta, a reclamada alega que “Desde o início da implantação do referido plano a Reclamante participa de sua manutenção financeira, arcando com as pequenas contribuições advindas de exames ou consultas”. No caso, compreendo que não há elementos inequívocos e suficientes ao acolhimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. A parte autora não comprova a alteração contratual lesiva no sentido de cobrança superveniente de valores não pactuados no início da relação laboral. Tampouco há comprovação de revogação do plano. Ao contrário, a parte adversa junta aos autos comprovantes de que o plano de saúde se encontra ativo e que a reclamada continua arcando com a sua cota-parte. Assim, como não é possível constatar, em juízo sumário, a verossimilhança das alegações consistente na alteração contratual lesiva, indefiro o pedido. Ciência à parte autora. Inclua-se na pauta de audiências para tentativa de conciliação e intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 23 de julho de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIJU BIJOUTERIAS E ARMARINHOS LTDA - ME
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