Processo 0025017-55.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025017-55.2025.5.24.0006 RECORRENTE: CABRAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: GEOVANIA FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025017-55.2025.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0025017-55.2025.5.24.0006 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : CABRAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado : Jisely Porto Nogueira Recorrido : GEOVANIA FERREIRA DA SILVA Advogado : Pedro Henrique di Giorgio Marzabal Origem : 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza e higienização de instalações sanitárias. 2. A questão em discussão consiste em definir se os sanitários utilizados pela autora caracterizam-se como de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. 3. O laudo pericial apresenta conclusão sobre a circulação de clientes sem explicitar a metodologia, a origem dos dados ou a comprovação objetiva do fluxo de usuários nas instalações sanitárias. 4. A caracterização do direito ao adicional de insalubridade, conforme a diretriz da Súmula nº 448, item II, do TST, demanda prova concreta da utilização das instalações por grande público, não bastando a presunção derivada da atividade econômica da empresa. 5. A ausência de demonstração robusta do requisito fático determinante impõe a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. 6. Recurso patronal provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025017-55.2025.5.24.0006-RO) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de ID. 3d45c78, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Gustavo Doreto Rodrigues, o qual julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais. Em suas razões, pugna a reclamada pela reforma da decisão quanto ao deferimento de adicional de insalubridade e reflexos. Depósito recursal e custas processuais devidamente comprovados. Devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões. Nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2 - MÉRITO 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividades enquadráveis na hipótese prevista na Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, dentre eles a efetiva exposição a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o…
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