Processo 0025017-61.2025.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025017-61.2025.5.24.0004 RECORRENTE: OSVALDO VENTURA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO VENTURA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e506da proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025017-61.2025.5.24.0004 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 43.584,44 (em 06.11.2025 – fl. 279) Recorrente: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGTELETROSUL Advogados: Guilherme Vilela de Paula e Outro Recorrido: OSVALDO VENTURA DA SILVA Advogado: Felisberto Vilmar Cardoso PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 30.03.2026, havendo ocorrência de feriado forense no período de 1º a 03.04.2026 (fl. 393). Recurso interposto em 09.04.2026 (fls. 370-374). II - Regular a representação processual (fls. 135-143). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas e depósito recursal substituído por seguro garantia judicial quando da interposição do recurso ordinário (fls. 317-329). Valor da condenação inalterado em instância revisora (fl. 359). Complementação do depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 378-392). EXISTÊNCIA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a decisão da origem por meio da qual se concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, não desmerecida pela parte contrária. Aduz a recorrente que o autor possui renda superior ao teto do INSS. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. O Colegiado pontuou que o autor “juntou declaração (f. 8 c/c f. 21) atestando sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais” (fl. 356) e que a “ré não desmereceu tal declaração (art. 818, da CLT), não existindo nenhum elemento que aponte encontrar-se o autor recebendo valor igual ou superior a 40% do limite máximo do RGPS” (fl. 357). A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de…
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