Processo 0025018-02.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025018-02.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: AILTON MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO ALBUQUERQUE CUNHA - PE14850-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA LEAO GOMES DE MELO - PE17482-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVANA RIBEIRO E FONSECA - PE14497-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS - PE14358-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 244 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1437 DO STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, com integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação nos seus salários de contribuição, conforme documentos acostados aos autos, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991 e do art. 457, § 2º, da CLT, não integrando o salário de contribuição. Alega violação aos arts. 195, § 5º, e 201 da CF/1988. Requer a suspensão do feito em razão do Tema 1437 do STF. Pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os valores pagos a título de vale-alimentação em pecúnia, de forma habitual, integram o salário de contribuição e repercutem na renda mensal inicial do benefício; (ii) saber se há violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 e ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; e (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1437 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Todavia, quando pago em pecúnia, inclusive mediante tíquetes ou crédito em conta-corrente, e de forma habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, fixou a tese de que, anteriormente à vigência da Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie ou por meio de vale ou tíquete integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária, refletindo na renda mensal inicial do benefício. A partir de 11/11/2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração. No caso concreto, ficou comprovado que a empregadora creditava mensalmente à parte autora valores a título de vale-alimentação em pecúnia. Tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 201, § 11, da CF/1988. Os reflexos devem ser considerados no cálculo do salário de benefício, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador. O ônus do recolhimento é do empregador. O segurado não pode ser prejudicado por eventual omissão na fiscalização. Não há violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988. Não se…
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