Processo 0025018-54.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025018-54.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025018-54.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025018-54.2023.8.27.2729/TO APELADO : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) APELADO : PRIME PRODUCOES E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal , contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, integrado por decisão em embargos de declaração, manteve a sentença de procedência da ação cível proposta pelo  INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO e OUTRAS. A ementa do acórdão de apelação ( evento 22 ), que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação d fazer, apresenta o seguinte teor: "Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. TERMO DE COLABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE REPASSES POR INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DOS REPASSES DESCABIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de hipossuficiência é relativa, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário. No caso concreto, o apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a concessão do benefício, mantendo-se a gratuidade. 5. O juízo de origem fundamentou a decisão com base no art. 355, inciso I, do CPC, entendendo que o acervo probatório era suficiente para o julgamento antecipado da lide. O apelante não demonstrou prejuízo concreto, ou que a prova for essencial ao deslinde da controvérsia, não se configurando cerceamento de defesa. 6. A suspensão unilateral do pagamento, com fundamento em investigações criminais, viola a autonomia das esferas administrativa e cível. Inexistindo decisão judicial determinando a suspensão dos repasses, deve-se respeitar a execução do contrato. 7. A inversão do ônus da prova em contratos administrativos exige indícios concretos de irregularidades. O apelante não apresentou elementos probatórios que justifiquem a inversão pretendida, inexistindo evidências suficientes para comprovar o superfaturamento alegado. 8. Conforme entendimento do STJ, nos contratos administrativos, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do inadimplemento, sendo correta a fixação pela sentença recorrida. (...)" A demanda originária consiste em ação de cobrança ajuizada pelo Instituto Prosperar - Cultura, Sociedade, Meio Ambiente e Desenvolvimento em desfavor do ente público, visando o recebimento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativos ao Termo de Colaboração nº 241/2017 . O juízo de primeiro grau, contudo, afastou a tese prescricional e procedeu ao julgamento antecipado da lide , julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente federado ao pagamento do valor nominal pleiteado, acrescido de encargos moratórios. Irresignado, o Estado interpôs Recurso de Apelação , o qual foi desprovido por unanimidade pela 1ª Câmara Cível. O tribunal de origem fundamentou que o acervo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados