Processo 0025019-21.2025.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025019-21.2025.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025019-21.2025.5.24.0072 AUTOR: JENNIFER PIRES DE OLIVEIRA RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55be0af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO                        I – RELATÓRIO JENNIFER PIRES DE OLIVEIRA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 354/356, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 422/425, rechaçando a alegação da impugnante. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pela exequente é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual, conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO                      PERÍODO DE APURAÇÃO Afirma a impugnante que a perita elaborou a conta de liquidação considerando o final do vínculo em 15/02/2026, mas a data correta do encerramento seria 16/04/2026, posto que a reclamante continuou a trabalhar após o fim do período estabilitário, conforme comprovam documentos anexados aos autos. Com razão, mas não pelo motivo alegado. No acórdão foi estabelecido que a data final do vínculo, caso a reclamante continuasse a trabalhar o fim do período estabilitário, seria a data do trânsito em julgado do acórdão. A perita utilizou a data de 15/02/2026, porque não havia nos autos notícia de que a reclamante continuou a trabalhar. A reclamante impugna a data, mas não comprova a continuação do trabalho. Contudo, a reclamada, apesar de contestar a impugnação, veio aos autos e noticiou o fim do vínculo com a mesma data do trânsito em julgado do acórdão, deixando claro que a continuação do trabalho após o fim do período estabilitário. Sendo assim, a conta deverá ser retificada para apuração das verbas deferidas até 16/04/2026, data do trânsito em julgado do acórdão. Procede a impugnação. IV – CONCLUSÃO                                              Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por JENNIFER PIRES DE OLIVEIRA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE,nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnada/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se a perita a retificar a conta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do julgado. Intimem-se as partes. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

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