Processo 0025019-34.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025019-34.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025019-34.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : REGISLÂNIO BONFIM COELHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, subsidiariamente de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, proposta por REGISLÂNIO BONFIM COELHO em face do ESTADO DO TOCANTINS , em razão de negativa de autorização, pelo SERVIR/PLANSAÚDE , de exames de ressonância magnética prescritos por médico assistente. Dispensado o relatório.   Decido. A tutela de evidência exige o enquadramento em uma das hipóteses taxativas previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.   In verbis : Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Já a  tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que haja o convencimento do Juízo sobre a existência da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação à parte requerente, além da demonstração da reversibilidade da medida. Para a tutela de evidência, especialmente na hipótese do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado e de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso concreto, a parte autora requer, em sede de liminar,  in verbis: (...) (c) que seja concedida, inaudita altera pars, a TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando ao Réu – Estado do Tocantins/SERVIR – que…

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