Processo 0025019-75.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, VIII, g, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que autoriza ao relator a julgar monocraticamente, quando o recurso não observar a orientação jurisprudencial proveniente das Câmaras Isoladas. De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, razão pela qual conheço a apelação. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em sede de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do procedimento de implante de esfíncter urinário artificial para incontinência urinária masculina, associado à cistoscopia intraoperatória, bem como o fornecimento dos materiais e OPMEs necessários à sua realização. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional postulada. Com efeito, a agravante sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura encontra respaldo na Diretriz de Utilização Técnica DUT nº 48 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, porquanto o agravado não apresenta histórico de prostatectomia para tratamento de câncer de próstata, mas de cirurgia para tratamento de hiperplasia prostática benigna (HoLEP), circunstância que afastaria a cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS. Todavia, em juízo de delibação, a fundamentação recursal não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade de reforma da decisão agravada. Isso porque os documentos que instruem os autos revelam, em princípio, que o agravado é portador de quadro de incontinência urinária masculina grave, persistente e incapacitante, secundária à deficiência esfincteriana intrínseca, apresentando perda urinária de grande volume, necessidade de utilização contínua de aproximadamente cinco fraldas por dia, falha do tratamento conservador por período prolongado, além de documentação urodinâmica compatível com insuficiência esfincteriana grave. Consta, ainda, dos relatórios médicos acostados aos autos que o implante de esfíncter urinário artificial constitui, segundo o médico assistente, a única alternativa terapêutica eficaz diante da refratariedade das medidas conservadoras anteriormente empregadas, circunstância que, em princípio, confere plausibilidade à conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à presença da probabilidade do direito. De outro lado, a alegação de que a cobertura seria afastada exclusivamente em razão do não enquadramento do agravado nos critérios da DUT nº 48 demanda exame mais aprofundado acerca da extensão das obrigações contratuais da operadora, da interpretação da Lei nº 9.656/98, das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da própria incidência das diretrizes administrativas da ANS à hipótese concreta, matérias incompatíveis com a cognição estrita inerente ao exame do pedido de efeito suspensivo. Também não se evidencia, ao…
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