Processo 0025021-09.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0025021-09.2023.8.27.2729/TO AUTOR : L. A DA SILVA LOCACAO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) AUTOR : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no evento 86 , os seguintes pontos foram definidos/decidos: 1. A cassação da sentença proferida no evento 40 impõe a reabertura do debate instrutório para que sejam produzidas as provas de interesse do Estado do Tocantins; 2. Indeferido o pedido de prova emprestada, consistente no compartilhamento da ação penal n. 0017303-69.2019.8.27.2706, uma vez que o requerido informou que o termo de colaboração objeto da presente demanda não é objeto daqueles autos; 3. Determinado às partes juntar aos autos documentos novos que entendam pertinentes aos pontos controvertidos; 4. Determinado que fosse oficiada a DECOR/DRACCO e ao MP/TO (núcleo responsável pela Operação ONG’s de Papel) para que, no prazo de 15 dias, informem a este juízo se foram produzidos laudos ou relatórios técnicos que estabeleçam os valores médios de mercado, à época dos fatos (2017), para os serviços referentes ao Termo de Colaboração n. 22/2017, ou outros documentos que tratem do referido termo de colaboração. Em caso positivo, que compartilhem cópia dos referidos documentos; 5. Deferido o pedido de produção de prova testemunhal, devendo as partes arrolarem suas testemunnhas no prazo de intimação da decisão de evento 86. O Instituto Prosperar afirmou que os orçamentos e contratos já constam no processo administrativo anexo à inicial. Justificou a ausência de comprovantes de pagamento alegando que, como o Estado não repassou a verba, o Instituto não pôde pagar os fornecedores. Para suprir a determinação judicial, juntou uma "Declaração de Inadimplência" ( evento 95 ). O ente público atendeu à determinação de informar sobre as investigações criminais. Trouxe aos autos o Ofício nº 080/2026/DECOR, no qual a autoridade policial informa a existência de um inquérito específico para o Termo de Colaboração em tela ( evento 96 ). Ainda no evento 96, o Estado formalizou o pedido de suspensão do processo civil por 60 dias, aguardando o relatório final deste novo inquérito policial. É o relatório. Decido. Prova testemunhal A parte autora manifestou expressamente que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O Estado do Tocantins, quando expressamente intimado para trazer seu rol ( evento 86 ), limitou-se a informar sobre o trâmite de inquérito policial específico e requerer a suspensão do processo por 60 dias ( evento 96 ). Ao compulsar toda a ação, verifico que não há rol testemunhal em nenhuma das petições, estando preclusa a etapa. Assim, não há falar em oitiva de testemunhas das partes. Porém, embora as partes não tenham apresentado rol, o juízo determinou no evento 86 (item 2) a oitiva do servidor Rivair Tavares de Morais como prova do juízo (o servidor s ubscreveu o Relatório Fiscal - evento 1, PROCADM21, p. 18-19). Para que essa oitiva ocorra, ainda está pendente o cumprimento da ordem para que o Estado forneça o endereço (pessoal e profissional) do referido servidor para intimação. Com efeito, a audiência de instrução se…
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