Processo 0025022-86.2025.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025022-86.2025.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025022-86.2025.5.24.0003 AUTOR: OTONIEL VILALVA FLORES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34ed1a proferido nos autos. Vistos. Requer o perito a fixação dos honorários contábeis. Com razão. Inicialmente urge destacar que o laudo pericial foi apreciado por ocasião da prolação da sentença, sem a fixação dos respectivos honorários, razão pela qual se passa a sanar a omissão, nos termos do art. 833 e art. 897-A, ambos da CLT. O art. 790-B da CLT dispõe: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. (Grifei). No caso dos autos, objeto da perícia consistia em averiguar a ocorrência de acidente do trabalho ou a existência de doença ocupacional. Negativo o laudo, o reclamante é sucumbente quanto ao objeto da perícia. De acordo com a sentença, ele também auferirá créditos ao final do processo, portanto não é excepcionado pela regra do art. 790-B, § 4º, da CLT. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” contida no caput do art. 4º do art. 790-B da CLT, bem como do seu § 4º. Isso porque tais dispositivos contrariam o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que garante ao cidadão que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Consequentemente, tendo em vista as inconstitucionalidades acima apontadas e considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ele não deverá suportar os honorários periciais. Todavia, o trabalho realizado por terceiros estranhos ao processo não pode deixar de ser remunerado, visto que eles não podem suportar os custos do benefício Estatal concedido aos jurisdicionados pobres. Assim, imperioso se concluir que o dever pelo pagamento dos honorários deve ser da União Federal, já que é desta a obrigação de prestar assistência jurídica aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 1º da Lei 1.060/50. Arbitra-se o valor de R$ 1.500,00 pela perícia realizada. Cumpre mencionar que o valor fixado se prende ao fato de que o perito foi diligente em sua função, já que elucidou de forma contundente os pontos conflituosos existentes entre as partes. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Requisitem-se tais honorários, a serem suportados pela União Federal, na forma do art. 5º da Portaria TRT/GP/SJ nº 014/2017. Destaca-se, por fim, que a presente decisão passa a integrar o dispositivo da sentença de Id bc07faf para todos os fins legais. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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