Processo 0025022-88.2022.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025022-88.2022.5.24.0004 AUTOR: THIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: PATENA INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FILMES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4cac7c proferido nos autos. Vistos. 1. Com supedâneo no artigo 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, defiro o requerimento formulado pelo executado na petição de ID 5622956 de parcelamento do débito compreendido no crédito do exequente, FGTS para depósito, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários médicos e contábeis, bem como os sucumbenciais devidos ao patrono do autor, em 6 (seis) vezes, ficando suspensa a execução até sua integral quitação. 2. O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado no dia 05 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 05/06/2026, e deverá contemplar atualização monetária. 3. Os valores já depositados relativos à entrada de 30% e o depósito recursal de ID d193861 (extrato de ID 4d360c0), convertido em penhora na decisão de ID 2024015, bem como os subsequentes serão liberados imediatamente aos credores. O crédito do exequente será liberado mediante transferência para a conta bancária indicada na peça de ID e7bac8c. 4. O executado não poderá ofertar embargos, diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 5. A mora do executado em quaisquer das prestações acarretará a: a) retomada da execução, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas (art. 916, §5º, I, do CPC); b) imposição de multa de 10% sobre o valor do saldo devedor (art. 916, §5º, II, do CPC); c) vedação da oposição de embargos (art. 916, §6º, do CPC). 6. Observe a Secretaria que as parcelas serão liberadas ao exequente até o limite de seu crédito, devendo as demais serem utilizadas para pagamento dos débitos acessórios (FGTS para depósito, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários médicos e contábeis, bem como os sucumbenciais devidos ao patrono do autor). 7. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 12 de maio de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATENA INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FILMES PLASTICOS LTDA
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