Processo 0025022-91.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0025022-91.2023.8.27.2729/TO AUTOR : L. A DA SILVA LOCACAO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) AUTOR : INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO . O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, convém destacar que a presente demanda versa acerca do TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 172/2016 , processo administrativo nº 2016/19010/000313 ( evento 1, INIC1 ). 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Em primeiro plano, percebe-se que o contrato tratado nos autos foi submetido ao regime jurídico de Direito Público, sendo descabida a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, ao passo que cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Em que pese o Termo de Colaboração em debate nos autos ser de 2016, verifica-se que houve a prorrogação deste contrato para até 20/03/2019, conforme assim se extrai do Termo de Prorrogação de Ofício da Colaboração nº 172/2016 juntado em réplica ( evento 23, REPLICA1 ). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada pela parte requerida, motivo pelo qual fica rejeitada a respectiva preliminar. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA CONEXÃO Em primeiro plano, frisa-se que foi reconhecida a conexão entre demandas propostas pelo ICAM e pelo INSTITUTO PROSPERAR, com objetos que se relacionem aos Termos de Colaboração celebrados com o Estado do Tocantins para a realização de eventos culturais em cidades no interior do Estado ( evento 52, DECDESPA1 ). Assim, por consectário lógico, torna-se desnecessária a apreciação da alegação de conexão nesta oportunidade. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Em que pese o suscitado pela parte requerida, restou consolidado o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins de que o instituto autor possui legitimidade para propor demandas como a presente, tendo em vista a juntada à inicial de processo administrativo com os documentos em nome da instituição, o que abrange notas de empenho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO CULTURAL AMIGOS DA MÚSICA - ICAM. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Verifica-se que deve ser afastada a ilegitimidade ativa da parte autora, ora apelante, reconhecida pelo magistrado a quo, tendo em vista a análise de documentos acostados aos autos, tais como a nota de empenho e conta corrente nos quais se observa a titularidade da autora/recorrente. 2. Recurso de apelação conhecido e provido, para desconstituir a sentença proferida…
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