Processo 0025023-16.2021.5.24.0002

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0025023-16.2021.5.24.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS AP 0025023-16.2021.5.24.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADELMO TOLEDO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e70772 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025023-16.2021.5.24.0002 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 45.000,00 (em 24.2.2022 – fl. 798)   Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Marcos Henrique Boza e Outro Recorrido: ADELMO TOLEDO LOURENCO Advogadas: Stela Mari Pirez e Outra Terceiro Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.4.2026 (fl. 1.389). Recurso interposto em 30.4.2026 (fls. 1.356-1.388). II - Regular a representação processual (fls. 152-154). III - Garantia do juízo inexigível, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.   EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO EXEQUENDO E O DÉBITO DO EXEQUENTE A recorrente requer a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de compensação entre o adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade. Afirma que, “embora o crédito da Recorrente para com o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do que foi decidido no v. acórdão hostilizado, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil” (fls. 1.380-1.381). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 15 - IRR-1757-68.2015.5.06.0371: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. (grifos próprios)   De acordo com a decisão recorrida, não há “dívida líquida e vencida da mesma natureza a permitir a pretendida compensação” (fl. 1.325 – grifo próprio). Desse modo, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, “Isto na medida em que deixou de enfrentar expressamente as tese invocadas pela Recorrente em seu Agravo de Petição, perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de…

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